Indenização
Indenização Mútua: Cada Parte (doravante denominada “Parte Indenizadora”) deverá, em todos os momentos, indenizar, defender e isentar de responsabilidade a outra Parte, suas empresas controladoras ou holdings, subsidiárias e afiliadas, seus respectivos diretores, executivos, funcionários, licenciados, contratados, advogados, agentes, sucessores e cessionários (doravante denominados “Parte Indenizada”), de e contra quaisquer reivindicações, danos, responsabilidades, pagamentos, ações, demandas, processos, custos e despesas, incluindo honorários advocatícios razoáveis (coletivamente, “Responsabilidades”), decorrentes de uma reivindicação de terceiros contra qualquer uma das Partes Indenizadas relacionada a (i) descumprimento substancial, pela Parte Indenizadora, de quaisquer de suas obrigações, declarações ou garantias nestes Termos; (ii) atividades de processamento de dados em conexão com estes Termos; ou (iii) negligência grave ou dolo exclusivo no cumprimento de suas obrigações aqui previstas.
Indenização do Cliente: O Cliente deverá, em todos os momentos, indenizar, defender e isentar a GP, sua controladora ou empresas controladoras, subsidiárias e afiliadas, seus respectivos diretores, executivos, funcionários, licenciados, contratados, advogados, agentes, sucessores e cessionários (as “Partes Indenizadas da GP”), de e contra quaisquer responsabilidades decorrentes de uma reclamação de terceiros (incluindo o(s) Contratado(s)) feita contra qualquer uma das Partes Indenizadas da GP relacionada a (i) classificação incorreta de um Contratado; (ii) o trabalho executado pelo Contratado; e (iii) o relacionamento entre o Cliente e o Contratado.
Processo de Indenização: A Parte Indenizada deverá: (a) notificar prontamente a Parte Indenizadora por escrito sobre a respectiva reclamação; (b) conceder à Parte Indenizadora o controle exclusivo da respectiva defesa e acordo; e (c) cooperar conforme solicitado pela Parte Indenizadora, às custas desta. A Parte Indenizadora não concordará com qualquer acordo a menos que tal acordo inclua a quitação total da respectiva reivindicação contra a Parte Indenizada.